DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DIAS SALES em adversidade à decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2978287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DIAS SALES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fls.
- 754/755): "Apelação criminal - Furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência qualificada e dano qualificado.
- Sentença que condenou os réus como incursos no artigo 155, § 4º, IV, e § 4º-B, no artigo 163, parágrafo único, III, e no artigo 311, § 2º, III, e no artigo 329, caput e § 1º, todos na forma do artigo 69 e artigo 29, caput, todos do Código Penal.
- Recurso defensivo de Brayan buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em razão da ausência de fundamentação da r. sentença.
Resultado indicado
Assim, ainda que o agravo eventualmente fosse conhecido, o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 5571, 3546, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DIAS SALES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fls. 754/755):
"Apelação criminal - Furto qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência qualificada e dano qualificado. Sentença que condenou os réus como incursos no artigo 155, § 4º, IV, e § 4º-B, no artigo 163, parágrafo único, III, e no artigo 311, § 2º, III, e no artigo 329, caput e § 1º, todos na forma do artigo 69 e artigo 29, caput, todos do Código Penal. Recurso defensivo de Brayan buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade em razão da ausência de fundamentação da r. sentença. No mérito, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do C. STJ. Pleito de fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso defensivo de Matheus buscando a absolvição dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e dano, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e a imposição de regime inicial mais brando. Preliminar afastada sentença condenatória que restou suficientemente fundamentada - atendidos os preceitos legais. Materialidade e autoria devidamente comprovadas Apreensão dos objetos subtraídos em poder dos acusados. Firmes e coesos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados pelos relatos dos réus. Manutenção da condenação de rigor. Furto - Qualificadora do concurso de agentes Delineada pela prova oral. Qualificadora do emprego de fraude por meio de dispositivo eletrônico Comprovada pelo laudo pericial e pela prova oral. Resistência qualificada Abordagem e prisão em flagrante não foi realizada em razão das condutas dos réus, que se opuseram a estas com emprego de violência contra o policial militar. Dano qualificado Laudo pericial que comprovou os danos na motocicleta do policial que realizou a abordagem dos acusados. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Veículo que ostentava placa diversa - Placas originais encontradas no veículo e examinadas através de laudo pericial. Dosimetria Penas-base fixadas no mínimo legal, com exceção do delito de resistência, cuja pena restou exasperada em virtude da violência empregada contra o policial militar. Na segunda fase, circunstância atenuante da confissão espontânea não pode
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, de fato, o reexame vertical das provas, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Vale dizer que, embora o recorrente afirme que em nada colaborou com o crime de dano à motocicleta utilizada pelo policial Leonardo, é evidente que assumiu o risco de produzir tal resultado, ciente de que estava em fuga, no veículo conduzido pelo corréu, após a prática de crime de furto planejado e executado em conjunto com este, sendo a sua ação essencial para a concretização da subtração do patrimônio. Houve, portanto, adesão à conduta do corréu, ainda que o recorrente possa eventualmente não ter ordenado que o corréu partisse em direção à motocicleta do policial.
Assim, ainda que o agravo eventualmente fosse conhecido, o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Retifique-se a autuação para incluir BRAYAN VITOR BARROS DE SOUZA como corréu.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.