ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2978293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, aduzindo, em s íntese, que a área, antes prevista como praça, transmudou-se para "Quadra B", mediante alteração do loteamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11839, 8990, 10486, 13089, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, aduzindo, em s íntese, que a área, antes prevista como praça, transmudou-se para "Quadra B", mediante alteração do loteamento. Assim, requereu que fosse declarada a propriedade plena e efetiva do aludido imóvel em seu favor. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi cassada e extirpou-se a multa por embargos protelatórios, mas, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente a demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA CASSADA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO DE MÉRITO. TERRENO INSERIDO EM ÁREA DESTINADA À PRAÇA PREVISTA EM LOTEAMENTO. PROPRIEDADE MUNICIPAL CONSTITUÍDA A PARTIR DA MERA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO,INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL,DESCONSTITUÍDA,NO CASO,PELA PROVA DE QUE O TERRENO ESTÁ INSERTO EM ÁREA DE PRAÇA.
[trecho intermediário suprimido]
de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Fixados honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.