DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2978304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
- PESSOAS JURÍDICAS DE OBJETOS SOCIAIS SIMILARES, MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO, MESMO ADMINISTRADOR E FIRMAS EMPRESARIAIS COMUNS.
- NOTAS FISCAIS, BOLETOS, CONTRATOS ASSINADOS POR AMBAS AS PARTES, FATURAS E RELATÓRIOS DE COBRANÇA QUE INDICAM, LONGE DE DÚVIDA, A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA À PARTE RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 81):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADO. PESSOAS JURÍDICAS DE OBJETOS SOCIAIS SIMILARES, MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO, MESMO ADMINISTRADOR E FIRMAS EMPRESARIAIS COMUNS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NOTAS FISCAIS, BOLETOS, CONTRATOS ASSINADOS POR AMBAS AS PARTES, FATURAS E RELATÓRIOS DE COBRANÇA QUE INDICAM, LONGE DE DÚVIDA, A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELA PARTE RECORRIDA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º do Decreto-Lei 5.452/43; 50 do Código Civil; 133, 134 e 373, I e II, 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao art. 2º do Decreto-Lei 5.452/43, alega que não estão presentes, no caso, os requisitos para caracterização de grupo econômico.
No que se refere aos arts. 50 do Código Civil, 133, 134 do CPC, afirma que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 859 - 865.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar com relação à alegada violação ao art. 2º do Decreto-Lei 5.452/43.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que ficou demonstrada , no caso, a existência de grupo econômico, considerando as provas juntadas aos autos, notadamente a identidade de sócio, de endereço, de objetos sociais e os nomes empresariais:
No que pertine à formação de grupo econômico, a documentação que acompanha a inicial é deveras suficiente para a prova da ocorrência, sobretudo porque as pessoas jurídicas cujo extrato de CNPJ foram acostados indicam o mesmo sócio, em alguns casos, o mesmo endereço, objetos sociais parecidos e pertinentes ao ramo empresarial da construção civil, identidade ou proximidade de endereços, e, o principal, nomes empresariais constituídos pelas Firmas N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES e NIVAN CORREIA, seguidos dos respectivos objetos sociais, obviamente do sócio Nivan Correia.
Nesse contexto, vale destacar que esta Corte possui entendimento no sentido de que a "formação de grupos econômicos (..) dá-se mediante a combinação de recursos ou esforços das sociedades
[trecho intermediário suprimido]
Corte enseja o retorno dos autos ao Tribunal local, para que promova nova análise sobre a natureza da relação aventada entre as partes e a efetiva possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas, conforme os entendimentos exemplificados acima, eis que a verificação dos requisitos do art. 50 do Código Civil demanda reanálise de fatos e provas.
Por fim, com relação aos arts. 373, I e II, 85, § 2º, do CPC, verifico que estes não foram objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a possibilidade de responsabilização solidária entre as empresas, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.