DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAMI SA MADEIRAS contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 2978307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADAMI SA MADEIRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CISALHAMENTO DE TALUDE NATURAL LINDEIRO AO PROJETO, DECORRENTE DE VIBRAÇÕES ATMOSFÉRICAS ORIUNDAS DE NIVELAMENTO DO TERRENO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADAMI SA MADEIRAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 446):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE RISCOS DE ENGENHARIA. CISALHAMENTO DE TALUDE NATURAL LINDEIRO AO PROJETO, DECORRENTE DE VIBRAÇÕES ATMOSFÉRICAS ORIUNDAS DE NIVELAMENTO DO TERRENO. DEFORMAÇÃO QUE ENSEJOU OBRAS DE CONTENÇÃO, CUJO RESSARCIMENTO A EMPRESA SEGURADA PERSEGUE. ÉDITO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE INCONFORMISMO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA EVIDENCIADA. PROEMIAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, PORTANTO, RECHAÇADA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DESPICIENDA. MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À PARTE SUPLICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELA SEGURADORA LIMITADA ÀQUELA DESCRITA NA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 757 E 760 DO CC. TALUDE NATURAL ARROLADO TANTO COMO RISCO EXCLUÍDO COMO COISA NÃO COMPREENDIDA NO SEGURO. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS EM TALUDES QUE PROTEGE APENAS AS SUPERFÍCIES DE ORDEM ARTIFICIAL. LIMITAÇÕES CLARAS E EXPRESSAS. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS LIMITATIVAS. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, OUTROSSIM, NÃO VERIFICADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE SE REVELA HÍGIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE PREVALECER. DEVER DE COBERTURA, PORTANTO, ARREDADO. DECISUM REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 495-495).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 113, 422, 757 e 776 do CC.
Sustenta, em síntese, que "a tese da YLM de preexistência do infortúnio (acolhida pelo V. acórdão da apelação) é totalmente contraditória com a sua atitude quando da vistoria e da apresentação do projeto final do contrato de seguro, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva (consagrado nos arts. 113 e 422 do CC) e constituindo
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.539.446/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, hipótese vedada por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.