DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGINE BR TECNOLOGIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2978310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGINE BR TECNOLOGIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Pelo que consta da r. decisão embargada, a conclusão de V.
- Exa. acerca da intempestividade do recurso decorreu da simples "análise do recurso", pela qual se verificou que "a parte recorrente foi informada da decisão agravada em 28.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.04.2025".
- No entanto, essa simples análise não serve para comprovar a alegada intempestividade!
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGINE BR TECNOLOGIA LTDA à decisão de fls. 259/260 , que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Pelo que consta da r. decisão embargada, a conclusão de V. Exa. acerca da intempestividade do recurso decorreu da simples "análise do recurso", pela qual se verificou que "a parte recorrente foi informada da decisão agravada em 28.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.04.2025". Nada mais!
No entanto, essa simples análise não serve para comprovar a alegada intempestividade!
Conforme V. Exa. deveria ter atentado da "análise" do recurso, há na petição do recurso um item específico sobre a sua tempestividade:
..
No referido item, a ora Embargante esclarece que:
a) Tendo o r. despacho denegatório do Recurso Especial sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 27/03/2025 (5ª feira) e publicado em 28/03/2025 (6ª feira), o prazo de 15 dias úteis se iniciou apenas e tão somente no dia útil seguinte (31/03/2025 - 2ª feira);
b) Em razão do Provimento CSM nº 2.765/2024 colacionado ao recurso de Agravo, não houve expediente forense no E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos dias 17/04/2025 (5ª feira), 18/04/2025 (6ª feira) 21/04/2025 (2ª feira);
Assim, computando-se apenas os dias úteis com expediente forense no E. Tribunal a quo, tem-se que o termo final do prazo de 15 dias úteis foi no dia 23/04/2025:
..
Portanto, pela simples "análise" do recurso, inexistia qualquer dúvida sobre a tempestividade do Agravo interposto pela ora Embargante!
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Afinal, cumpria única e exclusivamente a V. Exa. a correta análise da petição recursal e a atenção ao item específico sobre a sua tempestividade! (fls. 265/268).
Aduz ainda que:
Como assim não procedeu, houve nítida omissão por parte de V. Exa. e da r. decisão embargada, que merece, agora, ser prontamente sanada, sob pena de enorme injustiça contra a ora Embargante e ao seu direito.
Especificamente, em relação à questão da sua representação processual, a Embargante, uma vez intimada para sanar a irregularidade identificada, prontamente juntou aos autos cópia de seu contrato social e do incluso instrumento de procuração "ad judicia" outorgado pela Embargante em favor do patrono subscritor da presente petição e, também, do recurso interposto.
..
Ocorre que, conforme se verifica da integralidade dos autos, A EMBARGANTE NUNCA HAVIA ANTES OUTORGADO UMA PROCURAÇÃO EM FAVOR DE SEUS ADVOGADOS!
Desde a origem do presente recurso, na 1ª instância do Poder Judiciário, até o recurso de Agravo perante este E. Superior Tribunal de Justiça, o advogado
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.