DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2978311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- 292): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14821
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 292):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE FALECIMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO. SÚMULA Nº 340 DO STJ E SÚMULA 35 DO TJ/CE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata o caso de reexame necessário e apelação cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo que decidiu bela procedência dos pedidos formulados na inicial, para determinar que o Estado do Ceará proceda o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da autora, na condição de filha maior e inválida da Sr a. Tereza Mendes de Azevedo, ex- servidora pública estadual, bem como efetue o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo ate a efetiva implantação da pensão, não atingidas pela prescrição.
2. A existência de Vara Especializada da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza não tem o condão de atrair todas as ações em que for interessado o Estado do Ceará. Preliminar de incompetência do Juízo a quo rejeitada.
3. Impõe-se a aplicação do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de forma que o benefício se adstringe à legislação vigente à epoca de sua concessão, in casu, a lei do momento do óbito da segurada, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 12/99, com a redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016, conforme entendimento sumulado nº 340 do STJ e nº 35 do TJCE.
4. Analisando a prova dos autos, constata-se que a patologia apresentada pela autora, deficiência física tipo paralisia flácida de membros inferiores (CID10:G83) e superior esquerdo, como sequela de poliomielite desde os quatro meses de vida (CID 10:B91), necessitando de acompanhamento permanente para realização das atividades da vida diária, bem como a dependência econômica da autora em relação à sua genitora, conclui-se que a promovente faz jus ao recebimento da pensão previdenciária por morte pretendida.
5. Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.
Opostos embargos declaratórios,
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.