DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA CREEK COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPO… — AREsp AREsp 2978322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA CREEK COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA CREEK COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 221.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 163):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO INICIADA EM 2016. MANOBRAS MALICIOSAS DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA E AVALISTA PARA FRUSTRAR ATO CITATÓRIO DESTA. VALIDADE DA CITAÇÃO CONFIRMADA, BEM COMO A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. O PROCESSO DEVE TER DURAÇÃO RAZOÁVEL E NÃO SE PODE PRETENDER QUE O PODER JUDICIÁRIO FECHE OS OLHOS E REPITA AD ETERNUM ATOS PROCESSUAIS QUE SE REVELAM INFRUTÍFEROS EM HOMENAGEM AO RIGORISMO DE FORMA, NÃO SE EVIDENCIANDO IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 231, II, do Código de Processo Civil, pois sustenta que o prazo para oposição dos embargos à execução deve ser contado a partir da juntada do mandado de citação da pessoa jurídica e não da citação do coexecutado;
b) 915, § 1º, do CPC, argumentando que, em casos de pluralidade de executados, o prazo para cada um embargar é autônomo e deve ser contado individualmente; e
c) 239, § 1º, do CPC, visto que alega que a citação válida é indispensável para a contagem do prazo processual, sendo que a pessoa jurídica não pode ser confundida com seu representante legal.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a tempestividade dos embargos à execução e afastada a multa por litigância de má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 221.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da tempestividade dos embargos e a redução equitativa da cláusula penal.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos à execução e extinguiu o feito sem resolução de mérito, aplicando
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.