DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A — AREsp AREsp 2978329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Os fatores econômicos suscitados pela entidade previdenciária, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2334065 SP 2023/0106674-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 519):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A. PLANO FGB. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PLANO. Os fatores econômicos suscitados pela entidade previdenciária, como a inflação e a redução da taxa de juros, e aumento da expectativa de vida dos participantes do plano não constituíram, ao longo da execução continuada do contrato previdenciário, eventos imprevisíveis. Ao contrário, a própria demandada refere que, desde 2010, a remuneração dos investimentos sofreu drástica redução em virtude da igualmente acentuada redução da taxa de juros praticados pelo mercado financeiro. Não obstante isso, deixou de promover a modificação equitativa das condições do contrato, consoante autorizava o art. 479 do CC. Desse modo, permitiu que, quando da fruição do benefício pelo participante, eventos de há muito conhecidos, reduzissem a reserva ao ponto de justificar a extinção do contrato, em evidente prejuízo ao participante. Circunstância que evidencia a abusividade contratual e impede a entidade previdenciária de extinguir o contrato com base em previsão regulamentar. Sentença de procedência confirmada. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 590).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições cont idas nos artigos 128, 422, 474 e 479 do Código Civil e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, a legalidade da resilição unilateral do contrato de previdência privada, uma vez que amparada em cláusula resolutiva expressa e na manifesta onerosidade excessiva que tornou a manutenção do plano inviável. Argumenta que a drástica alteração no cenário econômico, com a acentuada queda das taxas de juros, constitui fato superveniente e imprevisível que desequilibrou a base do negócio, não podendo ser classificada como mero risco da atividade. Defende, por fim, que a decisão recorrida, ao afastar a aplicação da cláusula contratual e impor a manutenção de um contrato
[trecho intermediário suprimido]
da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2334065 SP 2023/0106674-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 518 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.