DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Campo Grande contra decisão que não admitiu o r… — AREsp AREsp 2978333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Campo Grande contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 41): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A questão demanda uma maior dilação probatória, sobremaneira diante da informação e que a parte agravada exerce a posse da área há 20 anos, bem como que a edificação não está na área de preservação permanente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10444, 11870, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de Campo Grande contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 41):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão demanda uma maior dilação probatória, sobremaneira diante da informação e que a parte agravada exerce a posse da área há 20 anos, bem como que a edificação não está na área de preservação permanente. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 57-60).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 66-73), o recorrente alegou violação aos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil de 2015, quanto aos parâmetros para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse.
Sustentou, em síntese, que, "no caso de ação de reintegração de posse, exige-se como único requisito para a concessão da tutela antecipada que a petição inicial esteja devidamente instruída" (e-STJ, fl. 69).
Asseverou que, "no caso de ação de reintegração de posse, exige-se como único requisito para a concessão da tutela antecipada que a petição inicial esteja devidamente instruída" (e-STJ, fl. 69).
Ponderou que o art. 562 do CPC/2015 não exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Argumentou que "o Tribunal estadual não observou os parâmetros previstos nos artigos 561 e 562 do CPC para a concessão da liminar de reintegração de posse (quais sejam, a demonstração inequívoca da propriedade do imóvel pelo ente público e a situação de invasão pelo réu)" (e-STJ, fl. 71), motivo pelo qual o acórdão deve ser anulado.
Subsidiariamente, apontou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que houve omissão do acórdão recorrido em relação à necessidade de análise dos requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do CPC/2015.
Brevemente relatado, decido.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 102).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária
[trecho intermediário suprimido]
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.137.460/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TUTELA LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.