DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMIR CARDOSO BELCHIOR à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2978340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELMIR CARDOSO BELCHIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: 1 - Agravo de instrumento - Ação declaratória - 2 - Gratuidade da justiça - Indeferimento - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 3 - Recurso não provido.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Conforme demonstra a CTPS e os extratos de recebimento anexados aos autos, a parte Recorrente, apesar de empregada, aufere renda mensal média no valor de R$2.182,18 (dois mil cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), a qual sequer é suficiente para seu sustento e com gastos em água, luz, gás, telefone, alimentação, saúde, aluguel e outros itens básicos.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: 1 - Agravo de instrumento - Ação declaratória - 2 - Gratuidade da justiça - Indeferimento - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 3 - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 8843, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SELMIR CARDOSO BELCHIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
1 - Agravo de instrumento - Ação declaratória - 2 - Gratuidade da justiça - Indeferimento - Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira - 3 - Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, bem como em razão da presunção relativa de veracidade quanto à alegação, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese a demonstração de ausência de recursos financeiros, a gratuidade de justiça foi negada, tendo a parte Recorrente interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de tal benefício.
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Conforme demonstra a CTPS e os extratos de recebimento anexados aos autos, a parte Recorrente, apesar de empregada, aufere renda mensal média no valor de R$2.182,18 (dois mil cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), a qual sequer é suficiente para seu sustento e com gastos em água, luz, gás, telefone, alimentação, saúde, aluguel e outros itens básicos.
Necessário ainda ressaltar que, conforme devidamente discriminado nos documentos juntados, consegue receber eventuais bonificações extras de maneira excepcional por trabalhos extras realizados, mas que não compõem seu salário base.
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Entretanto, com a devida vênia, não merece prosperar o entendimento do MM. Juízo de segundo grau de que houve mera afirmação de insuficiência econômica, por entender não ter juntado aos autos documentação que comprove os rendimentos.
Isto porque, conforme anexo aos autos, os documentos da autora atestam, que a mesma está desempregada e possui como única fonte de renda, seu trabalho informal como auxiliar de limpeza:
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Note Excelências, que infelizmente o Requerente se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, pois se trata de pessoa humilde.
Desta forma, sendo incontestavelmente, a situação de vulnerabilidade da parte Recorrente, não obtendo condições financeiras benéficas para arcar com as custas e despesas do processo sem causar grandes prejuízos para si e sua família.
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Portanto, entende a parte Recorrente está
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.