DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE LEAL contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2978346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE LEAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas revaloração da matéria jurídica, considerando que o acórdão recorrido contraria o disposto nos artigos 297 e 344 do Código de Processo Penal Militar e no artigo 155 do Código de Processo Penal (fls.
- 1.882-1.886): A condenação do Agravante lastreou-se exclusivamente em elementos indiciários (Inquérito Policial Militar n.
- 1BRPv-018/06/16), uma vez que no procedimento inquisitorial o depoimento da testemunha de acusação Antônio Sérgio Leandro, além de divergente no IPM, negou em juízo (Apelação n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE LEAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque não há pretensão de revolvimento da matéria fático-probatória, mas revaloração da matéria jurídica, considerando que o acórdão recorrido contraria o disposto nos artigos 297 e 344 do Código de Processo Penal Militar e no artigo 155 do Código de Processo Penal (fls. 1.882-1.886):
A condenação do Agravante lastreou-se exclusivamente em elementos indiciários (Inquérito Policial Militar n. 1BRPv-018/06/16), uma vez que no procedimento inquisitorial o depoimento da testemunha de acusação Antônio Sérgio Leandro, além de divergente no IPM, negou em juízo (Apelação n. 003572-31.2016.9.26.0030 - Controle n. 8.256/2022 - 1ª Câmara Criminal TJMSP), com ofensa ao art. 297 do CPPM (apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo) e art. 155 do CPP (apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares) - ausência de lastro probatório produzido em juízo.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de provas, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica nos presentes autos .. .
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Articula, ainda, que (fls. 1.894):
A alegação contraditória na primeira inquirição da testemunha Antônio Sérgio Leandro no Inquérito Policial Militar (IPM) não se confirmou em juízo, não podendo ser considerada elemento com força probatória suficiente para atestar a preponderância de prova incriminatórias.
No primeiro depoimento a testemunha de acusação Antônio Sérgio Leandro (25/08/16) em fls. 103 do IPM n. 1BPRv-018/06/16 declara que entregou R$ 500,00 ao ex-1º Sargento PM Alexandre Leal (Agravante.
Na folha seguinte, em fls. 104 do IPM nº 1BPRv-018/06/16, declara o contrário " .. respondeu que em relação aos nomes dos Sargentes Fredson, Maurício, Cajano, Carlos Santos, Leal, Morgato, Alexandref, André, Ricardo, Rocha, Melo, Gomercindo e Junior que constam do caderno apresentado, apenas tem aqueles contatos para poder agilizar a realização das escoltas quando as AET assim exigem, sendo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.