DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Cencosud Brasil Comercial Ltda contra decisão da Corte de o… — AREsp AREsp 2978357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Cencosud Brasil Comercial Ltda contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO à empresa autuada.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da multa administrativa fixada respeitou os critérios legais aplicáveis; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da sucumbência mínima do apelante, atribuindo-se os ônus sucumbenciais à parte adversa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 4951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Cencosud Brasil Comercial Ltda contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "c", da CF/1988, visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 714):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reduzindo o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/GO à empresa autuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da multa administrativa fixada respeitou os critérios legais aplicáveis; e (ii) verificar se é possível o reconhecimento da sucumbência mínima do apelante, atribuindo-se os ônus sucumbenciais à parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a multa foi arbitrada em conformidade com os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Portaria nº 003/2015 do PROCON/GO, considerando o faturamento presumido da empresa, na ausência de comprovação do faturamento bruto no prazo legal.
4. Reconheceu-se que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios capazes de invalidar a multa aplicada.
5. Verificou-se que a redução do valor da multa judicialmente determinada careceu de fundamentação consistente com os critérios legais, especialmente os de razoabilidade e proporcionalidade, devidamente observados pela autoridade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A multa administrativa arbitrada pelo PROCON com base em critérios legais e no faturamento p r e s u m i d o d o a u t u a d o é v á l i d a , q u a n d o a u s e n t e a comprovação do faturamento bruto no prazo legal. 2. A redução judicial do valor da multa é incabível quando atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 55, 56 e 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 3º, VII, 4º, 5º e 18; Portaria PROCON/GO nº 003/2015, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível 5475909-96.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.
TJGO, Apelação Cível 5543582-93.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
ora postulada, a fim de verificar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da multa aplicada, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRANDO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.