DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA LAUFER CARDOSO contra a decisão … — AREsp AREsp 2978372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA LAUFER CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n.
- 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação de lei federal, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELA LAUFER CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 518 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois a matéria discutida demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e que não houve demonstração de violação de lei federal, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 435-440).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 355-356):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de reparação por danos morais, fundamentada na manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação de financiamento.
2. Na ação originária de busca e apreensão, houve purgação da mora em 21.07.2023, com trânsito em julgado da sentença em 14.03.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pela prolação de sentença sem prévia análise do pedido de produção de prova testemunhal; e (ii) se a inscrição nos cadastros de inadimplência era indevida após a quitação da dívida em ação de busca e apreensão, gerando dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão se pauta na aplicação direta da lei com base nos elementos já constantes nos autos, sendo a prova testemunhal indicada inapta a influenciar o julgamento da causa, que dependia essencialmente de prova documental.
5. A relação entre as partes é de natureza consumerista, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 3º, § 2º do CDC.
6. Embora tenha ocorrido a purgação da mora em 21.07.2023, a quitação efetiva somente se deu com o trânsito em julgado da sentença em 14.03.2024, sendo legítima a inscrição no momento da propositura da ação
[trecho intermediário suprimido]
de inadimplente já que, no momento da propositura da ação, ainda não havia ocorrido a quitação efetiva e persistia justa causa para a continuidade da inscrição, implicaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Súmula n. 548 do STJ
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.