DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por TIAGO ANDRE BARBOSA DE SOUZA contra decisão da Vi… — AREsp AREsp 2978373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por TIAGO ANDRE BARBOSA DE SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial.
- O acórdão recorrido, quanto à dosimetria da pena de Tiago, manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na terceira fase, conforme o art.
- A decisão também abordou a questão da indenização mínima por danos materiais, fixada em R$ 1.550,00, com base nas transações realizadas via PIX após o roubo.
- No recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por TIAGO ANDRE BARBOSA DE SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, examina-se a inadmissão do recurso especial.
O acórdão recorrido, quanto à dosimetria da pena de Tiago, manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na terceira fase, conforme o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. A decisão também abordou a questão da indenização mínima por danos materiais, fixada em R$ 1.550,00, com base nas transações realizadas via PIX após o roubo.
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sustentando que a denúncia não indicou a natureza do dano e o valor pretendido na reparação.
Contrarrazoado, o recurso não foi admitido na origem com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Na petição de agravo em recurso especial, o agravante argumenta que a Súmula 7 não incide no caso, pois a questão discutida não demanda reexame de provas, mas sim a análise da ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, conforme precedentes do STJ.
A contraminuta foi apresentada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 709):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM A INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e buscou infirmar as razões da decisão impugnada.
Passo à análise do mérito do recurso especial, uma vez que a questão é eminentemente jurídica.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, uma vez que a denúncia (fl. 141), a despeito do pedido de reparação dos danos causados à vítima, não indicou valor específico a tal título.
Segundo o entendimento da colenda Terceira Seção, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu.
A propósito:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE
[trecho intermediário suprimido]
consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório.
4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a indenização por danos materiais estabelecida na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.