DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO LUIS POLLI e outros à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2978383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO LUIS POLLI e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO, TODAVIA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança, trazendo a seguinte argumentação: 56.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10422, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO LUIS POLLI e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, TODAVIA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança, trazendo a seguinte argumentação:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado, compreendendo-a como se fosse a fase de liquidação da sentença mandamental, afastando, assim, a tutela jurisdicional do cidadão, em clamorosa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
57. Com efeito, sem querer incorrer em desnecessária tautologia jurídica, mas se o faz para robustecer a tese de ofensa direta ao inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que não existe legislação, jurisprudência ou mesmo ensaios jurídicos que possibilitem o mandamental alcançar valores anteriores à data de impetração e que condicionem a sua cobrança ao trânsito em julgado do mandado de segurança (fl. 445).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao descabimento de exigência de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de admissibilidade e de desenvolvimento de ação de cobrança de verba referente a quinquênio anterior à impetração do writ, porquanto inexistente norma que estabeleça tal requisito. Ademais, a cobrança de direito pretéritos à impetração constitui ação diversa e autônoma em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.