ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2978388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, sustentando necessidade de prequestionamento e reiterando teses de mérito relacionadas à atenuante da confissão espontânea, ao regime inicial aberto, à substituição da pena, ao afastamento da continuidade delitiva e à parcial procedência quanto ao veículo VW Crossfox.
3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos de prequestionamento e, caso necessário, efeitos infringentes para integrar e modificar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não conhecer do agravo regimental, fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podendo também ser utilizados para corrigir erro material no julgado.
6. A decisão monocrática embargada foi clara e expressa ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.
7. O acórdão colegiado apreciou de forma direta e suficiente a questão central, explicitando que as razões do agravo regimental se limitaram a repetir argumentos de mérito sem enfrentar os óbices processuais.
8. A pretensão de ver examinadas as teses meritórias não configura omissão, contradição ou obscuridade relevante, pois o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem
[trecho intermediário suprimido]
de ver examinadas as teses meritórias (confissão, regime, substituição, continuidade delitiva) não configura omissão/contradição relevante, porquanto o julgamento versou exclusivamente sobre a inadmissibilidade do agravo regimental, sem ingresso no mérito por causa autônoma suficiente. Não há omissão, contradição ou obscuridade quanto ao tema decidido; há, isto sim, inconformismo com a delimitação do objeto do julgamento.
Quanto ao prequestionamento almejado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça há tempos consolidou o entendimento de que não lhe incumbe manifestar-se expressamente sobre normas de cunho constitucional, mesmo que para atender à exigência de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 27/10/2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.