DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGI… — AREsp AREsp 2978400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento formulados por seguradora em ação regressiva.
- A seguradora havia indenizado por danos elétricos ocorridos em equipamento do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de oscilação na rede/falha na prestação do serviço da concessionária.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 492-494, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 80/TJGO. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento formulados por seguradora em ação regressiva. A seguradora havia indenizado por danos elétricos ocorridos em equipamento do segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica em razão de oscilação na rede/falha na prestação do serviço da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos elétricos ocorridos em equipamento do segurado, em razão de falha na prestação do serviço, caracterizada por oscilações de tensão na rede elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado o direito à sub-rogação da seguradora nos termos do art. 786 do Código Civil, legitimando o pedido regressivo. Logo, aplica-se o CDC, dado o caráter de relação de consumo entre a concessionária e o segurado, sendo a seguradora sub-rogada nos direitos deste. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da prova de culpa, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF/88 e nos arts. 6º, inc. X, e 22, do CDC. 5. No caso, a autora/recorrente comprovou a ocorrência do dano, a ação ou omissão da concessionária e o nexo causal, por meio de laudo técnico, que atesta a oscilação de energia como causa dos danos, protocolo de comunicação de danos à concessionaria e apólice de seguro, desincumbindo-se do ônus probatório. 6. Para elidir-se de sua responsabilidade, a recorrida deveria provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC), o que não foi observado no caso dos autos, em especial não acostou os relatórios do PRODIST, obrigatórios pela ANEEL para comprovar a regularidade do fornecimento de energia. Distinção da Súmula 80/TJGO. 7. Demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) grifou-se
Sem êxito também a alegada divergência interpretativa, pois "a incidência da Súmula7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivoconstitucional, devido à ausência de identidade entre as bases fáticas do acórdão recorrido comos paradigmas colacionados, que são próprias de cada caso."(AgInt no REsp 1.778.099/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/4/2019, DJe 09/4/2019).
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.