DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY SCHROEDER contra decisão que não admitiu seu recurso … — AREsp AREsp 2978411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WESLEY SCHROEDER contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEY SCHROEDER contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 872):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência da parte autora e do Estado réu contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada uma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre a (i) (im)possibilidade de afastar a indenização por danos estéticos e, ainda, que os valores da condenação sofram incidência unicamente da SELIC, a contar da data do arbitramento, e (ii) majoração do quantum arbitrado a título de dano moral e dano estético, além de concessão de pensão vitalícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano à estética restou evidenciado pelas fotos anexadas e laudo pericial, o qual atestou que o autor apresenta "Mínima deformidade em região de falange medial esquerda, com discreto desvio lateral além das cicatrizes".
4. A incidência única da taxa Selic ocorrerá somente a partir de 9 de dezembro de 2021.
5. Danos moral e estético arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, fixados dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, ficam mantidos.
6. Não é devida a concessão de pensão vitalícia, ante a ausência de redução na capacidade laboral atestada por perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 883-888), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 186, 188, II, 927 e 944 do Código Civil.
Defendeu a necessidade de majoração do valor indenizatório por danos morais e estéticos, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, em razão de seu caráter irrisório.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 904-908).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 911-912), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 930-934).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo agravante
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.016.962/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da condenação, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO COM DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.