DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN contra decisão proferida no Tribunal Re… — AREsp AREsp 2978432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 165 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, substituída, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- O Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000953-67.2024.4.02.5003/ES.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 165 dias-multa, no valor unitário de 1/2 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, substituída, ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 209/210):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO POR MEIO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AGRAVANTE DO ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90 MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo réu, condenado às penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão de supressão de tributos federais (IRPF) nos anos-calendários de 2015 a 2018, por omissão de rendimentos oriundos de atividade notarial e de registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da ação penal devido à alegada instauração do inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário; (ii) determinar se houve comprovação do dolo necessário para a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, em especial a aplicação da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, a possibilidade de redução da pena em razão da confissão espontânea e a fração de aumento relativa à continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração do inquérito policial ocorreu após a constituição definitiva do crédito tributário, respeitando o entendimento da Súmula Vinculante nº 24 do STF, motivo pelo qual a preliminar de nulidade da ação penal não merece acolhimento.
4. A materialidade do crime está comprovada pelos documentos constantes no Processo Administrativo Fiscal nº
[trecho intermediário suprimido]
Corte responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal.
O recurso especial é de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, não se prestando ao simples rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em recurso ordinário ou de apelação.
Por fim, no tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.