DECISÃO Sebilia Prasniewski Hojnoski apresenta petição (fls — AREsp AREsp 2978434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Sebilia Prasniewski Hojnoski apresenta petição (fls.
- 805/809) em face da decisão que julgou prejudicado seu agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041 do CPC, a fim de realizar o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.
- Segundo sustenta, a controvérsia apresentada é infraconstitucional e circunscrita à aplicação do Tema 106/STJ para medicamento não fornecido pelo SUS, não envolvendo competência, legitimidade passiva ou repartição de custeio entre entes federativos, matérias próprias do Tema 1.234/STF.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Sebilia Prasniewski Hojnoski apresenta petição (fls. 805/809) em face da decisão que julgou prejudicado seu agravo em recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, a fim de realizar o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.
Segundo sustenta, a controvérsia apresentada é infraconstitucional e circunscrita à aplicação do Tema 106/STJ para medicamento não fornecido pelo SUS, não envolvendo competência, legitimidade passiva ou repartição de custeio entre entes federativos, matérias próprias do Tema 1.234/STF.
Aduz que o Tribunal de origem decidiu questão exclusivamente jurídica ligada aos requisitos do tema repetitivo desta Corte, exigindo "real superioridade" do fármaco e "pelo menos um ano de sobrevida livre de progressão", requisitos não previstos na tese vinculante, o que caracteriza desvio do precedente do STJ.
É o breve relatório.
Não procede a irresignação da requerente.
Na hipótese, discute-se o direito ao fornecimento do medicamento cujo princípio ativo é tosilato de sorafenibe, não padronizado no Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, conforme já assinalado na decisão de fls. 777/784, em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, homologou, em parte, 3 acordos que tratam de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, inclusive com a proposta de edição da seguinte súmula vinculante:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Sobre o fornecimento de medicação não incorporada ao SUS, estabelece os seguintes critérios:
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de distinção.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.