DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS CORREIA e EDITE APARECIDA DO NASCIMENTO CORRE… — AREsp AREsp 2978438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS CORREIA e EDITE APARECIDA DO NASCIMENTO CORREIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 44-46): AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença Descabida a pretendida suspensão do incidente Ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação Inteligência do artigo 525; §6º, do CPC Decisão mantida Agravo não provido.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS CORREIA e EDITE APARECIDA DO NASCIMENTO CORREIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 44-46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença Descabida a pretendida suspensão do incidente Ausência de grave dano de difícil ou incerta reparação Inteligência do artigo 525; §6º, do CPC Decisão mantida Agravo não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-78).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 525, § 6º, do CPC e sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida incorreu em erro ao negar a suspensão das medidas expropriatórias, apesar da inequívoca garantia prestada nos autos; b) a caução real ofertada pela agravante atendeu plenamente aos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo; c) o indeferimento da suspensão das medidas expropriatórias, mesmo diante da garantia prestada, revela-se arbitrário e contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, além de afrontar diretamente o disposto no art. 525, §6º, do CPC; d) negativa de suspensão das medidas expropriatórias, apesar da garantia ofertada, resulta em evidente desequilíbrio entre as partes, impondo ônus excessivo ao executado e esvaziando a própria eficácia do mecanismo processual previsto no Código de Processo Civil para salvaguardar o direito do devedor.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.82-90).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 97-98), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.116-131).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, defiro o pedido de regularização quanto à representação processual.
Da análise do presente recurso especial, verifica-se que, não obstante ter alegado que o acórdão recorrido incorreu em erro ao negar a suspensão das medidas expropriatórias, apesar da inequívoca garantia prestada, o recurso não realizou impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do citado acórdão.
As razões recursais apresentam deficiência de fundamentação, uma vez que não há combate de pontos do acórdão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.053.754/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.