DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGO RS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES… — AREsp AREsp 2978447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGO RS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n.
- Na origem, foi impetrado mandado de segurança (Processo n.
- 5000207-78.2015.8.21.0081) em que se discutiu o direito à imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis no capital social da empresa impetrante, ora agravante.
- O Município, em informações de 12/11/2015, reconheceu imunidade apenas até o valor do capital social e apontou como devido o ITBI no valor histórico de R$ 2.499.889,59 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6008, 5954, 13470
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOSANGO RS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos de Agravo de Instrumento n. 5006075-23.2024.8.21.7000.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança (Processo n. 5000207-78.2015.8.21.0081) em que se discutiu o direito à imunidade de ITBI na integralização de bens imóveis no capital social da empresa impetrante, ora agravante. O Município, em informações de 12/11/2015, reconheceu imunidade apenas até o valor do capital social e apontou como devido o ITBI no valor histórico de R$ 2.499.889,59 (fls. 1905-1906; 2032-2033).
Após denegação da segurança, a recorrente depositou judicialmente R$ 3.004.165,37 (levantamento de débitos da municipalidade, referência 28/09/2016), visando à suspensão da exigibilidade (fls. 1903-1906; 2032-2033).
Com o trânsito em julgado do MS (07/12/2022), expediu-se alvará do valor incontroverso (R$ 2.499.889,59); a controvérsia cingiu-se à diferença histórica de R$ 504.275,78 (fls. 1903-1905; 2032-2033). O juízo de origem, ao fim, concluiu que o saldo remanescente decorria de correção/atualização do depósito originário e pertencente integralmente ao Município (fls. 1902-1904).
Houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, o qual foi desprovido, consoante ementa a seguir transcrita (fl. 1908):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE QUESTIONAMENTO DA QUANTIA APURADA COMO DEVIDA À ÉPOCA DO DEPÓSITO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELA PARTE IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INAUGURAÇÃO DE DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que a parte impetrante insurge-se contra o reconhecimento de que o saldo do valor depositado judicialmente pertence ao Município impetrado, aduzindo que este corresponde à diferença entre a quantia que teria depositado a maior, induzida em erro, e o valor reconhecido como incontroverso pela municipalidade. 2. Controvérsia que decorre da realização do depósito espontâneo, pela impetrante, após a denegação da segurança, dos valores entendidos como devidos pelo Município, visando à suspensão da exigibilidade da dívida. Pretensão recursal, de questionamento dos valores apurados pelo Município como devidos, e que foram depositados pela parte sem o apontamento de qualquer ressalva, que se afigura descabida neste momento processual e,
[trecho intermediário suprimido]
confiram-se os precedentes do STJ:
..
16. Diante do exposto, opina-se pelo conhecimento do Agravo para prover Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre a alegação de excedente em depósito judicial, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que outro acórdão seja proferido, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, decidindo o Tribunal de origem como entender de direito .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DE DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 32, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.