DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2978455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n.
- Alegação do autor de que foi tratado com desrespeito pela gerente do banco quando tentava solução de problema relativo a um depósito.
- Hipótese, no entanto, em que não há prova convincente nos autos que evidencie a verificação do alegado constrangimento.
Resultado indicado
A parte recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao 373, II do CPC, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 176-177).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 135):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos morais. Alegação do autor de que foi tratado com desrespeito pela gerente do banco quando tentava solução de problema relativo a um depósito. Hipótese, no entanto, em que não há prova convincente nos autos que evidencie a verificação do alegado constrangimento. Autor que fundamenta o pedido inicial apenas em alegações vagas acerca dos fatos, não tendo sequer postulado a produção de prova testemunhal. Apresentação das imagens de segurança que, no caso, afigura-se inócua. Ato ilícito imputado ao banco não comprovado. Danos morais indenizáveis não configurados. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 160-166).
Nas razões do recurso especial (fls. 140-152), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, X, da CF, 6º, VI, do CDC, 186, 187 e 927 do CC e 373, II do CPC, alegando que "houve uma falha na prestação dos serviços bancários, que é responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, e que por causa da referida falha, ocasionou um grande abalo psicológico ao Recorrente, que além de ficar 15 dias sofrendo com a angústia de saber onde o seu dinheiro depositado estaria, teve que suportar a humilhação de ser ofendido pela gerente da agência na frente de outros clientes" (fl. 147).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 169-175).
O agravo (fls. 180-189) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 191-195).
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao art. 5º, X, da CF, compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
A parte recorrente apontou, de forma genérica, a ofensa ao 373, II do CPC, sem indicar, todavia, de que modo o dispositivo teria sido ofendido ou como a Corte local lhe teria negado vigência. Desse modo, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos
[trecho intermediário suprimido]
apresentação das imagens de segurança o que, como anotado com propriedade na r. sentença, afigura-se inócua, no caso , não postulando a produção de prova testemunhal, especialmente a oitiva da gerente que alegadamente lhe tratou com falta de respeito.
Com efeito, ante tal quadro probatório, não evidenciada a prática do ato ilícito relatado na petição inicial, de rigor era mesmo o decreto de improcedência do pedido inicial.
A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.