ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico no atendimento de paciente que teria falecido em razão de infecção hospitalar.
- Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de falha técnica nos atendimentos médicos e na inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, conforme laudo pericial.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Indenização por danos morais. Erro médico. Infecção hospitalar. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico no atendimento de paciente que teria falecido em razão de infecção hospitalar.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de falha técnica nos atendimentos médicos e na inexistência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito da paciente, conforme laudo pericial. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que a evolução insatisfatória do quadro clínico estava em conformidade com a boa prática médica.
3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão recorrido examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, e aplicou as Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ em relação aos arts. 6º, III, e 14 do CDC.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão: i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses essenciais; ii) saber se o agravo interno pode ser conhecido em relação a incidência das Súmulas n. 282 do STF, 211 e 7 do STJ, à análise da alegação de responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar, com fundamento nos arts. 6º, III, e 14 do CDC.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual examinou e decidiu de forma clara e fundamentada as questões relevantes da controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, conforme os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
6. Os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foram devidamente impugnados, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
expressamente consignou que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nesse contexto, consta também da decisão que, mesmo que superado o óbice de prequestionamento, o Tribunal a quo decidiu à luz do acervo probatório, inclusive laudo pericial, concluindo pela ausência de falha técnica e nexo causal, e a revisão dessas premissas demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, neste agravo interno, a parte limitando-se a alegar que à analise das alegadas violação prescindiam de revolvimento fático probatório, não refutou efetivamente o fundamento alusivo à incidência da Súmula n. 7 do STJ e sequer mencionou a ausência de prequestionamento da matéria, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 182 do STJ nesse ponto.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.