DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LINS DE FREITAS em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2978468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LINS DE FREITAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, mediante aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF.
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
- Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03560., 00287.03388.03392., 00287.05874.03582., 11068., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO LINS DE FREITAS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1489-1490):
Ementa: Direto penal militar. Agravo interno criminal. Recurso extraordinário. Tema 339 de repercussão geral do STF. Fundamentação das decisões. Desprovimento dos agravos.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do CPC, mediante aplicação do Tema 339 de Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a invasão de competência privativa do STF na aplicação da sistemática de repercussão geral; (ii) violação ao artigo 93, IX e ao artigo 129, I e VIII, da CF, pela falta de fundamentação na desconsideração de laudo técnico e na valoração de laudo produzido por iniciativa do julgador; (iii) violação ao artigo 93, IX e ao artigo 5º, LVII e LXII, da CF, diante da ausência de fundamentação no indeferimento das alegações defensivas. III. Razões de decidir ( ). IV. Dispositivo 6. Desprovimento dos agravos internos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXII; art. 93, IX; art. 129, I e VIII. CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010. (fls. 1489-1490).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1264-1270 e 1268-1288), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF - fls. 1264 e 1270), alega a parte recorrente violação dos artigos: Art. 3º-A do Código de Processo Penal; Art. 381, III, do CPP; Arts. 210, caput, 296, 427, 430 e 438, "c", do Código de Processo Penal Militar; Arts. 69, 70, II, "a" e "e", e 72, II, do Código Penal Militar; Art. 18, II, e Arts. 33, 59 e 68, do Código Penal; e Art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), ao argumento de que houve: (i) violação ao sistema acusatório, com produção de prova pelo juízo e utilização, para condenar, de laudo de exame de corpo de delito não requerido pelo Ministério Público (e-STJ fls. 1268-1275); (ii) desconsideração de prova técnica sobre comportamento balístico da munição de elastômero que atesta imprevisibilidade do disparo, o que impediria a conclusão por dolo, sem qualquer enfrentamento no acórdão (e-STJ fls. 1275-1276); (iii) bis in idem na dosimetria, utilizando o mesmo fato (tentativas de disparo e gravidade do resultado) para caracterizar elemento subjetivo do tipo e majorar a
[trecho intermediário suprimido]
1417/1423), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do referido enunciado.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados.
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.