DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSSATO & TONIAL LTDA — AREsp AREsp 2978480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSSATO & TONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TRIGO SAFRA 2020.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSSATO & TONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 229-232):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE TRIGO SAFRA 2020. AÇÃO DE COBRANÇA C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OS RÉUS/APELANTES NÃO ENTREGARAM O PRODUTO NA DATA AVENÇADA. CASO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, MAS NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA DEMONSTRATIVA DO QUE "RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR" (ART. 402 DO CC). HIPÓTESE EM QUE A APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015, NÃO BASTANDO AO DESIDERATO PRETENDIDO A MERA DIFERENÇA DE COTAÇÃO DA SACA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.273-276).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem violou os arts. 389 e 402 do Código Civil; arts. 492 e 10 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida merece ser reparada por configurar julgamento "extra petita" e omisso, visto que se embasou em fatos e fundamentos não levantados pelos apelantes e não debatidos nos autos, não havendo congruência entre o decidido e o que realmente fora objeto da causa de pedir e dos pedidos vertidos no apelo; b) as perdas e danos, correspondentes ao que a parte recorrente deixou de ganhar, já foram contratualmente preestabelecidas e prefixadas e foram devidamente demonstradas e explicitadas na inicial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 341).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.344-348), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo (fl. 394).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 492 e 10 do Código de Processo Civil
Inicialmente, afasto a alegação de julgamento "extra petita" e omisso, pois o acórdão recorrido se pronunciou, exatamente, dentro dos limites propostos pelas partes no processo, observando o princípio da congruência.
Não há que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 492 e 10 do CPC, em razão de que o Tribunal de origem, ao dar
[trecho intermediário suprimido]
em que residia e morar de aluguel.
3. Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
4. Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 418.513/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.