DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laura da Conceição Fontinelle de decisão que inadmitiu na or… — AREsp AREsp 2978484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Laura da Conceição Fontinelle de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 2.898): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laura da Conceição Fontinelle de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 2.898):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
I - É dever Administração Pública rever seus atos como imperativo da autotutela dos atos administrativos, decorrência lógica do princípio da legalidade.
II - Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração.
III - Encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao Erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão liminar, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa-fé, porque sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela deferida.
IV - Apelação desprovida.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 2.984/2.987).
No recurso inadmitido sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, ambos do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de apreciar a controvérsia à luz das disposições contidas nos arts. 219, caput, § 4º, 617 e 580, todos do CPC/1973 c/c os Temas repetitivos 869, 870 e 889/STJ;
b) art. 219, caput, § 4º, e 617, ambos do CPC/1973 (atuais arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, ambos do CPC) c/c o art. 202, I, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional iniciado com o trânsito em julgado no processo de conhecimento jamais foi interrompido. Isso porque o INPI "nunca iniciou nenhum procedimento administrativo interno, mas sim, atravessou uma petição de Execução Coletiva, que foi rejeitada pelo juiz da 18ª Vara Federal naquele processo de 1992" (fl. 3.030), sendo certo que referido requerimento "não teve o condão, por si só, de interromper o prazo prescricional, haja vista que não se verificou, in casu, despacho citatório positivo" (fl. 3.035).
E complementa (fl. 3.070):
Ocorre que o ato jurídico de apresentar um pedido de Execução
[trecho intermediário suprimido]
por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.
4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)
Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI. Custas na forma da lei. Condeno o INPI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.