DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S — AREsp AREsp 2978492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por SAIONARA ROSA DE FREITAS em face da agravante.
- Decisão de admissibilidade do TJ/RS: indeferiu o pedido de suspensão do feito e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de revisão de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por SAIONARA ROSA DE FREITAS em face da agravante.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: indeferiu o pedido de suspensão do feito e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 83/STJ; e
iii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante postula a suspensão do processo e, alternativamente, requer o deferimento da assistência jurídica gratuita, bem como:
i) a existência de vício na fundamentação; e
ii) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ; e
iii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado (Súmula 182/STJ)
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: ausência de violação dos arts. 489 e 927 do CPC.
Em suas razões, a agravante não demonstra a existência de vício na fundamentação, deixando de indicar como se deu o vício, alegando, em síntese, que o "julgado se manteve carente da devida fundamentação, contrariando frontalmente o disposto nos arts. 489, II e §1º e 927, III".
Com efeito, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
- Do recolhimento do preparo e do pedido de gratuidade de justiça
O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.313.216/RS, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no AREsp 1.563.316/DF, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020.
Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais e, por conseguinte, a análise do pedido de gratuidade de justiça fica prejudicada.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos e NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundam ento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.