DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2978514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- Ação: ação de revisão de contrato proposta por ADELAR TADEU CONCEICAO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- A AGRAVANTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal.
Ação: ação de revisão de contrato proposta por ADELAR TADEU CONCEICAO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AGRAVANTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDO À COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HÁ NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS DO PLEITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A OBTENÇÃO DO VALOR DEVIDO PODE SER REALIZADA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
4.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEVE PRAZO HÁBIL PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE, LIMITANDO-SE A DEFENDER A CONVERSÃO DO FEITO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, O QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO.
IV. DISPOSITIVO
5. RECURSO DESPROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 509.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4005177- 38.2017.8.24.0000, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 02-06-2022. (e-STJ fls. 51-52)
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que se limita à discussão jurídica sobre a necessidade de instauração de liquidação de sentença previamente ao cumprimento de sentença para apuração de valores ilíquidos, à luz do art. 509 do CPC. (e-STJ fls. 131-134).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i. incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.