ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESTINATÁRIO (CPC, ARTS. 242 E 246; RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020, ART. 10). NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o recurso especial deixa de indicar, com precisão, os pontos tidos por omitidos ou contraditórios no acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte admite a citação por aplicativo de mensagens, desde que observadas as cautelas que assegurem a autenticidade da identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.
3. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás, sem negar a possibilidade de citação por WhatsApp, reconheceu a nulidade do ato citatório ante a ausência de elementos que garantissem a identificação segura do citando (número, foto, registro documental e certidão detalhada).
4. Rever tais premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido .
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial (fls. 389-392, e-STJ), em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e da suficiência do enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in procedendo, ao deixar de conhecer do apelo nobre sob fundamentos indevidos, bem como aduz a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade da citação por WhatsApp realizada por oficial de justiça com fé pública, com ciência inequívoca do
[trecho intermediário suprimido]
firmadas pelo Tribunal de origem, no sentido da inexistência de comprovação inequívoca da identidade do destinatário, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, especialmente quanto às circunstâncias da diligência e à suficiência dos elementos de autenticação.
A tentativa de requalificar tais premissas como mera revaloração jurídica não procede, uma vez que o exame da presença ou não dos requisitos de identificação (número do telefone, foto, registro documental, confirmação escrita etc.) constitui questão eminentemente fática, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a citação eletrônica e seus requisitos de validade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.