DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2978518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- NULIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP.
- Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, determinou a restituição de valores pagos pelo requerido com retenções previstas, condenou ao pagamento de tributos e estabeleceu a reintegração de posse à parte autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 246-247, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de imóvel, determinou a restituição de valores pagos pelo requerido com retenções previstas, condenou ao pagamento de tributos e estabeleceu a reintegração de posse à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a citação do réu realizada por meio do aplicativo WhatsApp; e (ii) caso reconhecida a invalidade, verificar os impactos sobre os atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por WhatsApp, conforme realizada, não assegurou a identificação segura do destinatário, em desatendimento aos requisitos previstos no artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
4. A nulidade decorre da ausência de elementos que garantam a ciência inequívoca do réu sobre a ação, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Precedentes do STJ e deste Tribunal exigem medidas que atestem a identidade do destinatário e o teor da comunicação processual, o que não foi observado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não conhecida. Sentença cassada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para renovação válida do ato citatório e repetição dos atos processuais subsequentes.
Tese de julgamento:
1. A citação por aplicativo de mensagens, para ser válida, deve observar os requisitos que assegurem a identificação inequívoca do destinatário e sua ciência do ato processual.
2. A inobservância dos requisitos de citação por meio eletrônico acarreta a nulidade do ato e dos atos processuais subsequentes a ele dependentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 265-271, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 279-290, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 246, 489, VI, e 1.022, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) validade da citação realizada por oficial de justiça, com ciência inequívoca do destinatário; e (ii) dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
ato não foram preenchidos.
3. De todo modo, a análise da validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, especialmente para verificar se os requisitos exigidos para a identificação inequívoca do destinatário foram ou não observados.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na referida súmula, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.