DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Esteves Martins e Humberto Esteves Marques con… — AREsp AREsp 2978526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Esteves Martins e Humberto Esteves Marques contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 41): Agravo de instrumento. "Execução de título extrajudicial" (sic).
- Decisão que deferiu a penhora de 10% do pró-labore dos coexecutados pessoas naturais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Esteves Martins e Humberto Esteves Marques contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 41):
Agravo de instrumento. "Execução de título extrajudicial" (sic). Decisão que deferiu a penhora de 10% do pró-labore dos coexecutados pessoas naturais. Inconformismo. Não cabimento.
Caso concreto. Ausência de quitação do débito exequendo. Execução realizada no interesse do exequente. Artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil. Possível a penhora de pró-labore. Inexistência de prova de que a constrição de 10% dessa rubrica prejudique a subsistência dos coexecutados, restando garantida a dignidade dos devedores e de suas famílias.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de pró-labore, por serem remuneração do trabalho, afirmando que a constrição ofende a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 86-105, por meio das quais a parte agravada alega, em síntese, a incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ, além de sustentar a possibilidade de penhora parcial de pró-labore sem prejuízo à subsistência, destacando, inclusive, a elevada renda e patrimônio da parte agravante. Sustenta que o valor bruto dos vencimentos mensais obtidos pela parte agravante supera a quantia de R$ 30.000,00.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 127-147.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da regra da impenhorabilidade de verbas salariais, a despeito da natureza da dívida e do valor recebido, desde que a medida não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
Por se tratar de medida excepcional, contudo, deve ser adotada somente quando outros meios executórios forem inviabilizados e não puderem garantir a efetividade da execução, devendo, ainda, ser avaliado o impacto da constrição na vida do devedor e de sua família.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83
[trecho intermediário suprimido]
a sua subsistência, restando garantida a dignidade dos devedores e de suas famílias.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise das provas produzidas no processo, concluiu pela ausência de prova demonstrando que a penhora de 10% dos valores que a parte agravante obtém a título de pró-labore afetaria a subsistência dos devedores. Entendeu, com isso, ser possível a penhora de 10% da remuneração da parte agravante, conforme orientação jurisprudencial indicada acima.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Registro, por fim, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.