DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - … — AREsp AREsp 2978534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n.
- 5005925-78.2022.4.04.7110/RS Na origem, cuida-se de execução proposta pela parte agravante, objetivando cobrar débito inscrito em dívida ativa (fl.
- Foi proferida sentença para julgar extinta a execução com o reconhecimento da prescrição (fl.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10394
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 5005925-78.2022.4.04.7110/RS
Na origem, cuida-se de execução proposta pela parte agravante, objetivando cobrar débito inscrito em dívida ativa (fl. 122).
Foi proferida sentença para julgar extinta a execução com o reconhecimento da prescrição (fl. 358).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 135):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INMETRO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos, correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2º da LEF ao lapso de 5 anos da prescrição intercorrente, podendo haver decretação ex officio pelo Poder Judiciário.
2. Apelação desprovida.
Embargos de declaração parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fl. 144).
Submetido à juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fl. 158).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado os seguintes argumentos: (a) ausência de intimação do despacho que suspendeu o feito e (b) realização de pesquisa via BACENJUD em 05/2017.
No mérito, aponta afronta aos arts. §§ 1º, 2º e 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, trazendo os seguintes argumentos: (a) a consulta realizada ao sistema BACENJUD foi efetivada em 05/2017, devendo ser considerado como termo inicial a data do provimento do agravo interporto contra decisão que indeferiu o pedido inicialmente; (b) a ciência da ausência de bens ocorreu após efetivação da pesquisa e (c) até a efetivação da consulta, o processo estava sobrestado e aguardando decisão superior, não sendo a hipótese de transcurso do prazo prescricional
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que se reconheça "a ausência de transcurso do prazo prescricional, uma vez que a ciência da negativa à consulta ao BACENJUD foi efetivada em 05/2017, marco inicial do prazo prescricional, conforme a tese fixada no Tema 566/STJ" ou "a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, promovendo novo julgamento ao apelo da Autarquia por afronta ao artigo 1.022, do CPC" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
de violação aos demais dispositivos encontra-se prejudicada por ora.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 141-143) e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste decisum.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.