DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mariana Martins Pires Cunha contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2978546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mariana Martins Pires Cunha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA.
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994, 10502, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mariana Martins Pires Cunha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE E DA ORDEM URBANÍSTICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DESACOLHIDO. Ausentes elementos suficientes para subsidiar a pretendida revogação da medida liminar e tendo em vista que a questão controvertida diz respeito à tutela do meio ambiente e do patrimônio urbanístico, devem incidir os princípios da prevenção e da precaução. Nesse contexto, diante do cenário controvertido ainda existente, assoma prudente que se aguarde, em obediência ao princípio in dubio pro natura, a dilação probatória no juízo de origem, devendo, por ora, ser mantida a decisão que, em síntese, proibiu a comercialização de lotes, vedou o recebimento de prestações vencidas e vincendas dos contratos de compra e venda anteriormente celebrados e determinou a construção de sistema de contenção de águas pluviais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 152/161).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
a) 1.022, II, do CPC, "diante da resistência do Tribunal a quo em fixar os pontos incontroversos debatidos e mencionar expressamente as normas legais em torno das quais giram as teses recursais" (fl. 178);
b) 300 do CPC, alegando que o magistrado considerou que não poderia analisar o pedido para revogar a liminar tão somente porque os agravados não foram todos citados;
c) 371 do CPC, afirmando que "apresentou provas de que não existem danos ambientais e que as obras de infraestrutura para contenção das águas pluviais foram finalizadas." (fl. 183), mas que o Tribunal de origem considerou que tais provas não eram imparciais.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 198/209.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 251/256).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
[trecho intermediário suprimido]
reparar dano ambiental (supressão de vegetação), a Corte de origem manteve a rejeição da pretensão indenizatória por se convencer, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que, "no caso concreto, o meio ambiente se recompôs naturalmente, e anos já se passaram desde o evento", de forma que inexiste "área a ser recuperada e dano a ser indenizado."
4. Como declinado pela eminente Subprocuradora-Geral da República que subscreve o parecer lançado nos presentes autos, "a reforma do julgado, com o reconhecimento da ocorrência de dano a ser indenizado, é questão que demanda a incursão no material probatório dos autos, medida indevida em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.