DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2978557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOSEMENTA MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - R Esp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2017.) Incide, portanto, no caso a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 718-722).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 688-389):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSEMENTA MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE. DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO DE OBRA VIZINHA QUE ASSUMEM NATUREZA CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ENQUANTO PERDURAREM OS DANOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- A jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que originou os danos se prolongarem no decurso do tempo, estes danos assumem natureza continuada, não se mostrando possível a verificação do termo inicial da prescrição, inviabilizando, assim, seu reconhecimento.
- Em razão da natureza continuada dos danos causados num imóvel, decorrentes de obra de construção vizinha, é inviável o reconhecimento da prescrição da Ação Indenizatória, podendo esta ser ajuizada a qualquer momento, enquanto perdurarem os danos.
Nas razões do recurso especial (fls. 698-711), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, alegando que "não restam dúvidas de que a causa de pedir formulada pelo recorrido encontra estreita vinculação a alegação de que a fase de obras e edificação do parque eólico teria ocasionado os danos às estruturas físicas do imóvel .. não há o que se falar em dano continuado, ao revés do que fundamentou o douto egrégio Tribunal de Justiça a quo .. reforme o acórdão ora vergastado, para fins de decretar a prescrição da pretensão deduzida pela parte recorrida em relação aos danos estruturais do imóvel, cuja causa de pedir encontra estreita vinculação ao período de obras, extinguindo parcialmente o feito em relação ao pedido de danos materiais" (fl. 703-710).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 717).
O agravo (fls. 723-731) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 733).
É o relatório.
Decido.
A Corte local decidiu que "mister ressaltar que a jurisprudência majoritária conjuga do entendimento no sentido de que nas hipóteses de danos em imóvel causados por obras de construção vizinhas, em razão das consequências do evento que
[trecho intermediário suprimido]
por parte da recorrente.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em sua s razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Os danos experimentados pela recorrida são de natureza contínua e permanente, de forma que a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ - R Esp: 1659500 RJ 2015/0007613-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/10/2017.)
Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.