ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2978563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GEFER IMÓVEIS LTDA. contra decisão singular da minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não foram demonstradas as premissas fáticas e documentais nem a dispensabilidade da interpretação dos instrumentos contratuais; b) não afastamento do óbice da Súmula 83 do STJ; c) deficiência na alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por falta de individualização de omissões com indicação de trechos específicos do acórdão; e d) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da não impugnação direta e completa dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 588-591).
Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos óbices sumulares e da negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica e demanda mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de matéria fático-probatória nem interpretação de cláusulas contratuais, afastando a Súmula 5 do STJ.
Defende que não há identidade fático-jurídica com precedentes invocados, razão pela qual não incide a Súmula 83 do STJ, inclusive quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Alega ter individualizado omissões relevantes do acórdão recorrido, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC.
Requer o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
suposta restrição à alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal , quando a decisão agravada expressamente registrou sua aplicação também à alínea "a" com suporte jurisprudencial, sem que esse ponto fosse enfrentado com precisão.
Foi consignado, ainda, que, em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a alegação de omissão não foi individualizada com a indicação dos trechos específicos do acórdão recorrido que teriam deixado de enfrentar as questões essenciais. A agravante apontou temas supostamente não examinados, mas não correlacionou tais alegações ao voto condutor transcrito, o qual foi considerado suficiente à solução da controvérsia, conforme precedente do STJ citado na decisão.
A impugnação, nesse ponto, também é genérica.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.