DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DANIELE DE SOUZA D… — AREsp AREsp 2978565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DANIELE DE SOUZA DOS SANTOS E SANTOS e JULIANE SOUZA DOS SANTOS DO PRADO, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AUTORAS QUE ALEGAM QUE O RÉU, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATINGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEU GENITOR, VINDO ESTE A ÓBITO.
- ÔNUS QUE CABIA ÀS AUTORAS, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE SE ALEGA, NOS EXATOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DANIELE DE SOUZA DOS SANTOS E SANTOS e JULIANE SOUZA DOS SANTOS DO PRADO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 613):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORAS QUE ALEGAM QUE O RÉU, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATINGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEU GENITOR, VINDO ESTE A ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. ÔNUS QUE CABIA ÀS AUTORAS, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE SE ALEGA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. CUMPRE DESTACAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE FAZ PROVA APENAS DO QUE FOI DECLARADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 945 do Código Civil; 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro; 372 do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) Houve contrariedade ao regime de responsabilidade civil ao afastar a culpa concorrente, embora o quadro probatório revele colisão na traseira do veículo da vítima em reta, com boa visibilidade, e dinâmica típica de manobra imprudente, impondo a redução proporcional da indenização.
ii) Houve desrespeito às regras de circulação, distância de segurança e ultrapassagem, pois o condutor do veículo teria realizado ultrapassagem sem cautela e sem garantir distância lateral e frontal suficiente, em cenário que indicaria velocidade incompatível, o que evidencia infração às normas de trânsito aplicáveis.
iii) Houve violação às regras de sinalização e execução de manobras laterais, porque o condutor não teria indicado previamente sua intenção nem se certificado da possibilidade segura de deslocamento, contribuindo para a ocorrência do sinistro.
iv) Houve desconsideração indevida da prova emprestada produzida em processo correlato sobre o mesmo acidente, colhida sob contraditório, que apontaria, ao menos, culpa concorrente, devendo ser valorada de modo adequado.
Contrarrazões às fls. 704/724.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os elementos provatórios, mantém a improcedência da demanda, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, que exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal.
Afirma que as
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.