DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PROJESAN S… — AREsp AREsp 2978570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, JOAO EDUARDO VIEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS.
- DOCUMENTOS TÉCNICOS E NARRATIVA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO QUE DEMONSTRAM A SUPRESSÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO TERRENO PELOS RÉUS.
Resultado indicado
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PROJESAN SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, JOAO EDUARDO VIEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 621):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (LEI 9.605/1998, ART. 38, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO MINISTERIAL. PRETENSA CONDENAÇÃO. PERTINÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DOCUMENTOS TÉCNICOS E NARRATIVA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO QUE DEMONSTRAM A SUPRESSÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS REALIZADA APÓS A AQUISIÇÃO DO TERRENO PELOS RÉUS. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CORTE DE VEGETAÇÃO COM DOSSEL FLORESTAL ARBÓREO. ELEMENTARES DA TRANSGRESSÃO PENAL EM QUESTÃO CONFIGURADAS.
PLEITO DEFENSIVO DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO PREJUDICADO.
PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 646).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 38 da Lei 9.605/1998, do art. 2º do CP, dos arts. 381, III, 564, V e 619 do CPP, bem como dos arts. 93, IX, 5º, LIV e LV da Constituição da República. Sustenta nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à inexistência de floresta e à não incidência do art. 2º do CP diante da superveniência da Lei Complementar 161/2022 do Município de Gaspar, a qual redefiniu a área como urbana consolidada, afastando a configuração de área de preservação permanente. Ressalta que a decisão condenatória desconsiderou a ausência de prova técnica acerca da existência de floresta, violando o tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98 e o princípio da reserva legal.
Alega, ainda, inexistência de materialidade delitiva, destacando que a perícia constatou apenas supressão de vegetação, sem identificação de árvores de grande porte, requisito essencial ao conceito de floresta para fins penais. Afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do tipo penal, além de deixar de aplicar a lei penal mais benéfica, prevista no art. 2º do CP, em razão da redução da área de preservação permanente promovida pela legislação municipal superveniente. Aponta dissídio jurisprudencial, trazendo
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.