DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 2978590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº1.345.331 DO STJ.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO CONDOMÍNIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOIUINIAIS. CDHU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO DEVE SER PROVIDO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº1.345.331 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO AO CONDOMÍNIO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO INSUFICIENTE PARA ACARRETAR A PRESUNÇÃO DE QUE O CONDOMÍNIO TIVESSE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO,POIS NADA NO FEITO INDICA QUE A POSSE ESTEJA,DE FATO,SENDO EXERCIDA PELA COMPROMISSÁRIA COMPRADORA E QUE,SE EXERCIDA,DELA TIVESSE PLENO CONHECIMENTO O CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS,ADEMAIS,QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne à indevida responsabilização da recorrente pelo débito condominial, porquanto houve promessa de compra e venda com imissão na posse do adquirente e ciência inequívoca do condomínio, impondo-se a aplicação do Tema nº 886 do STJ, trazendo a seguinte argumentação:
Mormente, cumpre explanar a similitude do leading case ao presente caso.
A matéria ali tratada é a mitigação da concorrência da responsabilidade passiva pelo débito condominial quando há celebração de promessa de compra e venda, atribuindo ao promitente comprador o dever de adimpli-lo com a exclusão do promitente vendedor, desde que ocorra determinados pressupostos, veja-se:
..
Ainda que a recorrente figure como proprietária na matrícula do imóvel, não há dúvida de que o bem foi objeto de promessa de compra e venda em 17/09/2010, entre esta e a outra executada FABIO QUEIROZ.
O recorrido tem conhecimento sobre o fato, pois a ela também atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais na ação de execução de título extrajudicial.
O débito decorrente da cota condominial é de natureza propter rem, ou seja, o próprio imóvel responde. Decorre da aquisição de um direito real de propriedade e aquele que adquiriu o bem imóvel responde também por eventual dívida anterior.
Portanto, além daquele que é proprietário do bem, o titular de um dos aspectos da
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.