DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DE ASSIS contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 2978593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DE ASSIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação Homicídio qualificado por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima.
- Mérito Pretendida anulação do julgado, sob o fundamento de que a decisão está dissociada dos elementos de prova angariados.
- Ainda que se considere a existência de injusta agressão, evidente a desproporção da reação do réu, que não se valeu de meios moderados.
- Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima bem amparadas pela prova coligida.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DE ASSIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação Homicídio qualificado por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima. Recursos da acusação e defesa. Preliminar arguida pela defesa Apontada nulidade decorrente do uso de argumento de autoridade pelo Ministério Público Não acolhimento Menção aos jurados sobre a existência de condenação em júri anterior, que foi posteriormente anulado Ausência de demonstração da utilização da afirmação como argumento de autoridade capaz de influenciar a convicção dos jurados Informação documentada no processo e de acesso aos jurados Precedentes - Prejuízo não demonstrado Nulidade afastada. Mérito Pretendida anulação do julgado, sob o fundamento de que a decisão está dissociada dos elementos de prova angariados. Não acolhimento. A decisão dos jurados "manifestamente contrária à prova dos autos" é aquela totalmente destoante do conjunto probatório, sem respaldo mínimo de prova, o que não ocorre na espécie, em que o Conselho de Sentença optou por uma das versões sustentadas em plenário, com amparo em elementos de prova amealhados Princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri - Elementos de prova apontando no sentido de que o réu tomou a iniciativa de comparecer na residência da vítima a pretexto de conversar, com arma branca oculta nas vestes, vindo a golpear a vítima durante discussão havida Vítima atingida duas vezes, uma delas pelas costas, a fragilizar a alegação de legitima defesa Ausência de comprovação das supostas ameaças anteriores ou de injusta agressão atual ou iminente - Eventual exaltação de ânimos da discussão ou ofensas trocadas insuficientes para afastar a ilicitude da conduta. Ainda que se considere a existência de injusta agressão, evidente a desproporção da reação do réu, que não se valeu de meios moderados. Qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima bem amparadas pela prova coligida. Dosimetria Pena-base fixada em 14 anos de reclusão Acréscimo operado com base unicamente nas consequências do delito - Pleito de recrudescimento formulado pela acusação Circunstâncias do crime que merecem desvalor, extrapolando a normalidade do tipo Prática do delito com premeditação, durante a noite e dentro da residência da vítima, presenciando os filhos do ofendido o pai ferido Alta reprovabilidade do comportamento - Conduta social do réu que também se revelou desfavorável
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.