DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2978597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- 6423): Agravo Interno - Decisão deste Relator que, em juízo de admissibilidade, conheceu do apelo, pois considerado tempestivo e com preparo devidamente recolhido.
- Embargos de declaração que, com fulcro no artigo 1.026, CPC, tiveram o condão de interromper o curso do prazo recursal (apelação) - Agravo Interno desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 6423):
Agravo Interno - Decisão deste Relator que, em juízo de admissibilidade, conheceu do apelo, pois considerado tempestivo e com preparo devidamente recolhido.
Embargos de declaração que, com fulcro no artigo 1.026, CPC, tiveram o condão de interromper o curso do prazo recursal (apelação) - Agravo Interno desprovido.
Ao contrário do que se rediscute, a decisão da MMª Juíza nos embargos de declaração foi de rejeição (apreciação de existência ou não de vícios) e não de mera inadmissibilidade (presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade) - R. decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 218, caput, 505, caput, 932, inc. III, 1.003, §5º, 1.022, incs. I, II e III, 1.023, caput, e 1.026, caput, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos: a) de acordo com os artigos violados, a apelação da Recorrida deveria ter sido interposta no prazo de 15 dias, contados da publicação da sentença apelada, somente se operando o efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriormente opostos caso conhecidos (do contrário, seria dever do relator não conhecer do recurso, então, intempestivo); b) a Recorrente sustentou a intempestividade da apelação interposta pela Recorrida, uma vez que os embargos de declaração, então opostos, não foram conhecidos na primeira instância e, em face desse juízo de admissibilidade negativo, a Recorrida não se insurgiu nem sequer em preliminar do seu posterior recurso; c) o acórdão recorrido sustentou a tempestividade do recurso, com fulcro no suposto efeito interruptivo dos embargos de declaração sobre o prazo de apelação da Recorrida, na medida em que haveriam sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos aclaratórios, isto é, tempestividade e indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015; d) no caso, não houve mera rejeição, mas negativa expressa à admissibilidade do recurso, com fundamento justamente na veiculação de mera irresignação pela Recorrida, leia-se, não indicação efetiva de qualquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios; e) a Recorrida não se insurgiu, em seu recurso de apelação, contra o não conhecimento dos seus embargos de declaração, de tal sorte que a questão está preclusa, não podendo o acórdão recorrido, posteriormente, julgar que os embargos de declaração foram, em verdade, inadmitidos e que preencheram seus
[trecho intermediário suprimido]
e cede espaço ao formalismo-valorativo. Com ele, busca- se relações mais equânimes, céleres e efetivas, sem abrir mão, contudo, dos direitos fundamentais do processo (ampla defesa, contraditório, etc.)."
Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão - em contraponto às alegações recursais - demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 218, CAPUT, 505, CAPUT, 932, INC. III, E 1.003, §5º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. ARTS. 1.022, INCS. I, II E III, 1.023, CAPUT, E 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.