DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIDIO VIEIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2978600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIDIO VIEIRA contra decisão de fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direito e, ainda, 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (fls.
- A petição do recurso especial dá-se com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILIDIO VIEIRA contra decisão de fls. 478-480 do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas restritivas de direito e, ainda, 32 (trinta e dois) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 (fls. 195-211).
Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 320-354).
A petição do recurso especial dá-se com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal (fls. 356-388).
O recurso não foi admitido com fundamento nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 478-480), daí a petição de agravo em recurso especial (fls. 482-513).
No parecer do Ministério Público Federal, opina-se pelo desprovimento dos agravos, assim ementado (fls. 574-576):
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" A 2 ANOS, 8 MESES E 2 DIAS DE RECLUSÃO SOB "REGIME INICIAL ABERTO" SUBSTITUÍDA POR PENAS ALTERNATIVAS PALIATIVAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E 32 DIAS-MULTA, RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO A ESTA SUPERIOR INSTÂNCIA COM PLEITO POR ABSOLVIÇÃO À GUISA DE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR PRETENSA NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLIGIDAS POR INSTAURADO SEM DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DE QUE O OBJETO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO FORA ELUCIDAR FALSIDADE IDEOLÓGICA, NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA POR DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DE AGRAVO(S) LEGAL(IS) E(M) RECURSO(S) ESPECIAL(IS).
É o relatório.
A decisão de não admissibilidade do recurso especial foi proferida nos seguintes termos (fls. 478-480 ):
.. Analisando o julgamento havido, verifico que o juízo de improcedência se fundamentou na premissa de que o inquérito policial precedente originou-se de suspeita de falsidade ideológica praticada pelos acusados. Vale transcrever o trecho da decisão nesse sentido:
Assim, observa-se que a instauração do IPL foi motivada em notícia de possível falsidade ideológica que estaria sendo praticada pelos então suspeitos - por dita utilização de interpostas pessoas ("laranjas") no contrato social de empresas -, além de supostos crimes tributários federais que estariam sendo perpetrados pelos mesmos indivíduos. Nesse cenário, como bem fundamentado na
[trecho intermediário suprimido]
a prática do crime de falsidade ideológica. .. (AgRg no REsp n. 1.854.389/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Por tais fundamentos, o agravo não deve ser conhecido, conforme a Súmula n. 182/STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.