ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2978601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART.
- RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE: SUPOSTA OFENSA AO ART.
- RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6007, 6037
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nas respectivas partes, dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional; negar provimento ao recurso de Darcy Getulio Ferrarin, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 15 DA LEI N. 9.424/1996. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE: SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO DO CONTRIBUINTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. A parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não impugnou fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si só, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O art. 15 da Lei n. 9.424/1996 não possui comando normativo capaz de, por si só, refutar a fundamentação contida no acórdão impugnado, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, imposta ao recorrente nos embargos de declaração, deve ser afastada. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo interposto pela Fazenda Nacional para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial (fls. 1711-1730) e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, afastar a multa processual aplicada à recorrente pela Corte de origem, no acórdão de fls. 1692-1706.
Outrossim, CONHEÇO do agravo interposto por DARCY GETULIO FERRARIN para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial (fls. 1775-1798) e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em relação ao apelo nobre interposto pela FAZENDA NACIONAL, destaco que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao recurso especial interposto pelo Contribuinte, também não há honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.