DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ETP ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2978623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ETP ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- NULIDADE DOS DESPACHOS DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RAZÕES DA REJEIÇÃO CONHECIDAS APENAS EM SEDE JUDICIAL.
Resultado indicado
Sendo assim, o objetivo principal da ação anulatória foi atingido com a anulação das decisões administrativas, sendo certo que o pedido autoral deixou de ser acolhido tão somente quanto à esfera que irá apurar o montante a ser ressarcido em favor da recorrente (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ETP ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. NULIDADE DOS DESPACHOS DECISÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DA REJEIÇÃO CONHECIDAS APENAS EM SEDE JUDICIAL. AFASTADA A PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO À VIA ADMINISTRATIVA PARA NOVA ANÁLISE COM A CORRETA CODIFICAÇÃO. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º, e 86, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a parte autora, ora recorrente, sucumbiu em parte mínima do pedido, pois o objetivo principal da ação anulatória foi atingido em razão da anulação das decisões administrativas, sendo que não houve o acolhimento do pedido tão somente quanto ao âmbito de apuração do montante do ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação:
10. Ocorre que, pela simples comparação dos pedidos formulados na peça vestibular no item 32, subitem (ii), com a parte dispositiva do acórdão recorrido, bem como da ementa, é possível verificar que, em verdade, a recorrente sucumbiu em parte mínima do pedido, vejamos: ..
..
12. Ora, equivoca-se o Tribunal Local no sentido de que, se fora determinado que a administração "reexame os créditos a serem restituídos à autora no que toca aos valores de PIS e COFINS relativos aos meses de janeiro a março de 2014 e frente ao dossiê documental apresentado neste autos profira nos citados feitos administrativos novas decisões" é evidente que o pedido principal da recorrente fora acolhido, qual seja, anulação das decisões de negatórias proferidas nos pedidos de ressarcimento (..).
13. Sendo assim, o objetivo principal da ação anulatória foi atingido com a anulação das decisões administrativas, sendo certo que o pedido autoral deixou de ser acolhido tão somente quanto à esfera que irá apurar o montante a ser ressarcido em favor da recorrente (fls. 769-772).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre o art. 85, § 3º, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.