DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo TRIB… — AREsp AREsp 2978633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO.
Resultado indicado
3. - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09986.09990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 360
CONFLITO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. PRETENSÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Consoante entendimento consolidado nesta egrégia Corte, o disposto no artigo 50, alinea j, do RITJES se aplica somente nas causas entre Estado e Municípios ou entre Municípios quando possam resultar na quebra do pacto federativo.
2. - A discussão sobre Valor Adicionado Fiscal com base nas Declarações de Operações Tributáveis não se traduz em litígio que possa por em risco a união indissolúvel entre os entes federados envolvidos, não havendo que se falar na incidência da norma de competência originária estabelecida no artigo 50, j, do RITJES.
3. - Recurso desprovido. Reconhecida a incompetência do egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 426/447) a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) do art. 44 do Código de Processo Civil; b) do art. 18 da Constituição Federal; c) dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 105/2001; d) dos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional; e) do art. 2º da Lei Complementar 24/1975.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem aplicou e interpretou equivocadamente o art. 44 do Código de Processo Civil, negando aplicação às normas de organização judiciária estadual que fixam a competência originária do Tribunal nas causas entre Estado e Municípios, em hipóteses que afetem o pacto federativo, e que a controvérsia sobre o Valor Adicionado Fiscal e o Índice de Participação dos Municípios impacta a repartição de receitas de ICMS, com reflexos diretos no pacto federativo (art. 18 da Constituição Federal), exigindo julgamento por órgão equidistante (Tribunal de Justiça).
Contrarrazões às e-STJ fls. 538/547.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: a alegada violação ao art. 18 da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; o art. 44 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, nem foram
[trecho intermediário suprimido]
, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.