DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em f… — AREsp AREsp 2978641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
- 971 - 987, e-STJ), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 926, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS RÉS -ACIDENTE (IPTDA) (1) REITERAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, QUE FIGURA COMO ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DO SEGURO - NÃO ACOLHIMENTO, À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE PELA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUE COMPÕE O MÉRITO - (2) CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVEEM A COBERTURA DO SINISTRO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA OCUPAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADO - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) E FOI ALVEJADO POR UM TIRO NO OLHO ESQUERDO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU CATEGORICAMENTE QUE A PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO É INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE LABORATIVA PRINCIPAL DO SEGURADO, TANTO QUE RESTOU APOSENTADO POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - (3) RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO PAGAS DESDE O SINISTRO - PRECEDENTE DESTA CORTE - (4) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL. Apelações conhecidas e desprovidas.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 962 - 965, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 971 - 987, e-STJ), a insurgente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 422, 757, 765, 766, 769 e 776 do Código Civil, além do disposto no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei 73 de 1966. Sustenta, em suma, que houve apenas invalidez parcial e por esse motivo não seria devida a indenização, na medida em que a apólice prevê cobertura para o caso de invalidez total, devendo ser restritamente observada.
Não há contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 1021 - 1027, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1031 - 1039, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analíti co do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.487.133/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Logo, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.