DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARBENIO DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão de inadmissibil… — AREsp AREsp 2978645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARBENIO DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de triplo homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada (arts.
- 14, II, por duas vezes, ambos do Código Penal - CP), em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JARBENIO DO NASCIMENTO SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0028777-44.2010.8.06.0117.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de triplo homicídio qualificado, nas modalidades consumada e tentada (arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, por duas vezes, ambos do Código Penal - CP), em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal defensiva, mas, de ofício, extinguiu a punibilidade do agravante em relação às tentativas de homicídio, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, mantendo apenas a condenação pelo crime de homicídio consumado - o que ensejou a adequação da pena ao patamar de 12 anos de reclusão, no regime fechado, mantidos os demais termos da sentença.
Confira-se a ementa do acórdão (fl. 443):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - VÍTIMA ANTÔNIO CLEITON DA SILVA BARROS) E ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II (HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - DUAS VEZES - VÍTIMAS GLEYDSON DA SILVA BARROS E RAIMUNDO NONATO DA SILVA), AMBOS DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ALICERÇADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SÚMULA 6 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DO ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - VÍTIMA GLEYDSON DA SILVA BARROS) E DO ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - VÍTIMA RAIMUNDO NONATO DA SILVA), POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM SUA MODALIDADE RETROATIVA, REMANESCENDO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE APENAS QUANTO AO DELITO DO ART. 121, § 2º, IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - VÍTIMA ANTÔNIO CLEITON DA SILVA BARROS)."
Os três embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pela Corte local, nos termos dos acórdãos de fls. 531/565, 590/608 e 631/654.
Em sede de recurso especial (fls. 515/519), a defesa apontou violação do art. 25 do CP, afirmando que o agravante agiu em legítima defesa, razão por que deve ser aplicada a
[trecho intermediário suprimido]
confira-se o recente julgado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DAS RAZÕES RECURSAIS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Opera a preclusão consumativa com a interposição do recurso especial em relação à posterior juntada das respectivas razões. Art. 600 do CPP que se aplica apenas ao processamento do recurso de apelação (AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.499.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, com fundame nto nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.