DECISÃO Em análise, agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAI… — AREsp AREsp 2978652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que negou seguimento, com fundamento no Temas 390/STF, 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, e inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmula 83 e 7/STJ.
- Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: i) o acórdão recorrido violou o art.
- Preliminarmente, no tocante aos Temas 390/STF, 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n.
- 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5962, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que negou seguimento, com fundamento no Temas 390/STF, 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, e inadmitiu recurso especial com base na incidência das Súmula 83 e 7/STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto: i) o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar as omissões apontadas nos embargos de declaração; ii) a interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme a Tese 4.3 do Tema 566/STJ; iii) a questão discutida é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; iv) o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, afastando o óbice da Súmula 83/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante aos Temas 390/STF, 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
No mais, o agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos do Tribunal de origem: incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.
Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os fundamentos acima, dedicando-se a alegações genéricas e parciais, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem.
Saliente-se que alegações genéricas são insuficientes à impugnação da decisão de inadmissão. Nessa esteira, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada. Não basta a impugnação genérica ou a remissão a fundamentos anteriores.
Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, seguem
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.
..
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.