DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE OLIVEIRA GIRELLI contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 2978669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE OLIVEIRA GIRELLI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- Sustenta a nulidade do acervo probatório com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas mediante ilícita invasão de domicílio são nulas e que não há fundadas razões para justificar o ingresso domiciliar.
- Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 3608, 3435, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS DE OLIVEIRA GIRELLI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Sustenta a nulidade do acervo probatório com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, argumentando que as provas obtidas mediante ilícita invasão de domicílio são nulas e que não há fundadas razões para justificar o ingresso domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, alegando que o recorrente é primário e preenche todos os requisitos para sua aplicação.
Requer o provimento do recurso para que sej a reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 191-198 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 199-207). Daí este agravo (e-STJ, fls. 209-213).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 245-257).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 284 do STF (ausência de indicação precisa do artigo de lei federal supostamente violado) e Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não haveria necessidade de reexame do quadro fático e probatório, e que seria imprecisa a afirmação de deficiência da fundamentação (e-STJ, fls. 210-213).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.