DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2978677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO GOMES RIBEIRO E OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por edital e prescrição do direito de crédito.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALESSANDRO GOMES RIBEIRO E OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 78-79, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por edital e prescrição do direito de crédito. A ação executiva foi ajuizada com base em título extrajudicial, sendo a citação dos executados realizada por edital em razão de sua localização incerta. Os executados alegaram a nulidade da citação por edital por ser tardia, o que teria ocasionado a prescrição do direito de crédito. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando válida a citação por edital e ausente a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a validade da citação por edital; e (ii) a ocorrência de prescrição do direito material invocado na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital foi considerada válida. Houve diligências suficientes para localizar os executados antes da citação por edital, esgotando-se os meios para citação pessoal. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a validade da citação por edital quando esgotados os meios de localização do devedor. A parte executada tinha o dever de manter seu endereço atualizado perante o credor.
4. A prescrição não ocorreu. A ação executiva foi proposta antes do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, retroagindo o prazo ao ajuizamento da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC. A citação por edital, ainda que tardia, não configura, por si só, nulidade que implique prescrição, uma vez comprovada a impossibilidade de citação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A decisão de primeiro grau é mantida.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital foi válida, pois foram esgotadas as diligências cabíveis para localização dos executados, os quais tinham o dever de atualizar o endereço informado no contrato. 2. Não houve prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e a citação interrompeu a prescrição." Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
proferida por esta Corte enseja, quando for o caso, Reclamação Constitucional, tal como prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal/88.
2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.123.065/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.